Lucas Dias
24/07/2018
Variedades 

Processos eleitorais têm prioridade de tramitação desde sexta-feira (20)

Estão ressalvados somente processos de habeas corpus e mandado de segurança

Desde a última sexta-feira, 20 de julho, os processos eleitorais têm prioridade de tramitação e julgamento em relação a quaisquer outros, ressalvados os habeas corpus e mandado de segurança. A medida vigora até 2 de novembro, cinco dias após a realização do segundo turno das Eleições 2018.
A determinação está no caput do artigo 94 da Leis das Eleições (Lei 9.504/1997), segundo o qual “os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança”.

A Lei das Eleições (artigo 94, parágrafos 1º e 2º) estabelece ainda que magistrados e integrantes do Ministério Público, desde sexta-feira (20), não podem deixar de cumprir a determinação, sob pena de incorrerem em crime de responsabilidade e ficarem sujeitos a anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

Para a apuração dos delitos eleitorais, a Justiça Eleitoral contará com o auxílio das polícias judiciárias, dos órgãos da Receita Federal, estadual, municipal, dos tribunais e órgãos de contas. A lei determina ainda que os advogados dos candidatos, partidos e coligações serão notificados sobre os processos pela Justiça Eleitoral com antecedência mínima de 24 horas.

Nos tribunais eleitorais, os advogados serão intimados para os processos que não tratem sobre a cassação do registro ou do diploma por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo tribunal na internet (artigo 94, parágrafos 3º, 4º e 5º da Lei das Eleições).


Impedimento

O dia 20 de julho também foi a data a partir da qual não podem servir como juízes, nos tribunais eleitorais, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. O impedimento ocorre da homologação da convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral. A regra está no parágrafo 3º do artigo 14 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965).


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