Lucas Dias
15/08/2018
Garça 

Decreto do executivo define regras para concessão de licenças na Administração Pública

O prefeito João Carlos dos Santos (DEM) publicou no Diário Oficial do Município de Garça, desta terça-feira (14), decreto regulamentando a concessão de licenças na Administração Pública Municipal.


O prefeito João Carlos dos Santos (DEM) publicou no Diário Oficial do Município de Garça, desta terça-feira (14), decreto regulamentando a concessão de licenças na Administração Pública Municipal. O decreto 8.732/2018 dá nova regulamentação a concessão de licença para tratamento de saúde; concessão para licença à gestante, à adotante e paternidade e concessão de licença por acidente em serviço.

De acordo com o artigo 1.º do decreto, a concessão de Licença para Tratamento de Saúde, Licença à Gestante, à Adotante e Paternidade, a Concessão de Licença por Acidente em Serviço decorrentes dos artigos

107 ao 111, 112 ao 115, e 116 ao 119, todos da Lei nº 2.680/91, serão concedidas mediante análise e despacho do Diretor do Departamento de Recursos Humanos, publicando-se o extrato, das licenças concedidas, no órgão oficial do Município.

No que diz respeito as licenças tratamento de saúde por períodos superiores a 15 (quinze) dias, elas serão acompanhadas por médico contratado pelo município, que realizará nova avaliação quinzenalmente, com agendamento prévio, pelo Departamento de Recursos Humanos – DRH, de local, data e horário, informando o servidor por carta ou outro meio eletrônico inequívoco, conforme trata o artigo segundo.

O terceiro artigo do decreto revoga as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 7.931/2013 e 8.018/2013.

 

Confiram os artigos citados no decreto


Art. 107 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.


Art. 108 Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.


Art. 109 Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.


Art. 110 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 73, inciso I.


Art. 111 O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

Art. 112 Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
I - Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;
II - Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
III - Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
Parágrafo Único. No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 107, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4271/2008)

Art. 113 Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 114 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

 

Art. 115 O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até 07 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
§ 1º Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o "caput" deste artigo será concedida na seguinte conformidade:

I - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;

II - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.
§ 2º O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou termo de guarda para fins de adoção.
§ 3º O requerimento de que trata o § 2º, deste artigo, deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.
§ 4º A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º, deste artigo, implicará indeferimento do pedido de licença.
§ 5º O período de licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 4271/2008)


Art. 116 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 117 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 118 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 119 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.


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