Lucas Dias
25/02/2019
Garça 

Projeto visa alterar lei sobre limpeza e capina de terrenos


Projeto que também propõe alteração na atribuição do Departamento de Fiscalização de Posturas vem com substitutivo da Comissão de Justiça e Redação


Na noite de hoje, 25, o primeiro item da Ordem do Dia é o Projeto de Lei nº 08/2019, de autoria do Prefeito Municipal, altera a Lei Municipal que dispõe sobre o Código de Posturas Municipais. O projeto vem com substitutivo da Comissão de Justiça e Redação que recebeu emenda da Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo. No entanto os Substitutivos e emendas de autoria das Comissões somente serão votados se forem considerado objeto de deliberação pelo Plenário.

Segundo o projeto, a alteração no artigo 8º da Lei Municipal 2.627/1991, visa estabelecer que, por a ocasião do carnê de IPTU, os proprietários ou possuidores de terrenos serão notificados e não cientificados acerca da obrigação de mantê-los limpos (§ 5º), prevendo, ainda, caso necessário, a notificação, em caso de iminente risco (§ 6º), a notificação pelo Diário Oficial Eletrônico do Município.

Por fim, a alteração no artigo 54 estabelece que o Departamento de Fiscalização de Posturas será o responsável em autorizar a instalação em logradouros públicos de equipamentos para comércio ambulante, tais como bancas, barracas, carrinhos e congêneres, em substituição à Divisão de Tributos, órgão inexistente na Estrutura Administrativa.

Assim a redação do artigo 8 fica:

 


§ 5.º Os proprietários ou possuidores serão notificados por ocasião do lançamento do carnê do IPTU da obrigação de procederem à limpeza e capina do terreno, devendo mantê-lo limpo, livre de mato e outras ervas daninhas durante todo o exercido, bem como o devido calçamento do passeio público.

§ 6.º No caso do proprietário ou possuidor não cumprir o disposto no caput deste artigo e constatado o iminente risco aos moradores circunvizinhos. Os mesmos poderão ser notificados, inclusive via Diário Oficial Eletrônico do Município, para providenciar à limpeza e capina do terreno, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Já o artigo 54 passará a ter a seguinte redação:

"É atribuída ao Departamentos de Fiscalização Posturas a competência para autorizar a instalação em logradouros públicos de equipamentos para comércio ambulante, tais como bancas, barracas, carrinhos e congêneres, atendendo às seguintes diretrizes”.

 

Substitutivo


O substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, composta pelos vereadores Janete Conessa (DEM), Rafael Frabetti (DEM) e Paulo André Faneco (PPS) coloca no parágrafo 5.º do artigo 8.º que “Os proprietários ou possuidores serão notificados por ocasião do lançamento do carne do IPTU da obrigação de procederem à limpeza e capina do terreno, devendo mantê-lo limpo, livre de mato e outras ervas daninhas durante todo o exercício, bem como o devido calçamento do passeio público.”

Já o parágrafo 6.º coloca que “No caso do proprietário ou possuidor não cumprir o disposto no caput deste artigo poderá ser notificado, inclusive via Diário Oficial Eletrônico do Município, para providenciar à limpeza e capina do terreno, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.”

Art. 2° O artigo 54 da Lei Municipal n" 2.627, de 29 de abril de

1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"É atribuída ao Departamentos de Fiscalização de Posturas a competência para autorizar a instalação em logradouros públicos de equipamentos

para comércio ambulante, tais como bancas, barracas, carrinhos e congêneres, atendendo às seguintes diretrizes”.

A mudança apresentada no substitutivo está no parágrafo 6.º e a Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, nas pessoas dos vereadores Antônio Franco dos Santos Bacana (PSB) e Pedro Santos (PSD) apresentou uma emenda ao mesmo.

Os vereadores apresentaram a seguinte emenda, também no parágrafo 6.º:

“No caso do proprietário ou possuidor não cumprir o disposto no caput deste artigo deverá ser notificado, por escrito e Eletrônico do Município, para providenciar à limpeza e capina do terreno no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.”

A emenda, segundo os autores, propõe a obrigatoriedade da notificação, bem como garantir que a mesma seja encaminhada por escrito aos proprietários, uma vez que os cidadãos ainda não possuem o hábito de consultar regularmente o Diário Oficial do Município, o que faria com que muitas pessoas fossem multadas sem prévio aviso.


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