Fábio Dias
26/06/2019
Garça 

Projeto de Resolução deve ser discutido depois do recesso parlamentar

Na última segunda-feira, 24, os vereadores consideraram objeto de deliberação o Projeto de Resolução 0/2019

Na última segunda-feira, 24, os vereadores consideraram objeto de deliberação o Projeto de Resolução 0/2019, de autoria dos edis Patrícia Morato Marangão (PMDB), Paulo André Faneco (PPS) e Rafael José Frabetti (DEM), que trata sobre à convocação de secretários ou titulares de órgãos ou entidades da administração municipal. A proposta dos edis altera a Resolução nº 365, de 30 de maio de 2017. Segundo os autores, a mudança tem por objetivo de melhor dispor sobre os procedimentos para convocação de secretários ou quaisquer titulares de órgãos ou entidades da Administração Municipal.

“Com a alteração proposta, cada vereador terá três minutos para apresentar cada pergunta ao convocado, ao qual será oportunizado igual prazo para resposta, podendo formular interpelações tantas quantas forem necessárias aos esclarecimentos necessários, observada a ordem alfabética de inscrições. Além disso, previu-se que o prazo de suspensão, não poderá exceder cento e vinte minutos, devendo ser computado no período da Sessão Ordinária”, colocam os autores.

Por fim, estabeleceu-se que as demais autoridades e dirigentes das organizações da sociedade civil poderão ser convidados (e não convocados) pela Câmara Municipal, mediante aprovação plenária de requerimento escrito, para prestarem informações sobre assunto de interesse público previamente determinado, aplicando-se, no que couber, as regras acima dispostas.

A Câmara de Vereadores estará em recesso no mês de julho e o projeto, deverá voltar para discussão e votação no mês de agosto.

Com a nova proposta o artigo 240 da Resolução nº 365, de 30 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 240. Na Sessão a que comparecer o convocado, o Presidente da Câmara, após encerrada a Ordem do Dia, suspenderá o expediente e convidá-lo-á a ocupar assento designado.

 § 1º Cada Vereador terá três minutos para apresentar cada pergunta ao convocado, ao qual será oportunizado igual prazo para resposta.

 § 2º Poderão ser formuladas interpelações tantas quantas forem necessárias aos esclarecimentos necessários, observada a ordem alfabética de inscrições.

§ 3º O convocado estará sujeito, durante a suspensão da sessão, às normas de debates contidas neste Regimento Interno.

 § 4º O prazo de suspensão, a que se refere o caput deste artigo, não poderá exceder cento e vinte minutos, devendo ser computado no período da Sessão Ordinária, independentemente da quantidade de convocados para prestarem esclarecimentos.

 § 5º Não será permitido levantar questões estranhas ao assunto da convocação.

§ 6º Os convocados pelas comissões serão por elas ouvidos em reunião própria, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo.

Já o artigo 241 da Resolução nº 365, de 30 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 241. As demais autoridades e dirigentes das organizações da sociedade civil poderão ser convidados pela Câmara Municipal, mediante aprovação plenária de requerimento escrito, para prestarem informações sobre assunto de interesse público previamente determinado, aplicando-se, no que couber, as regras dispostas no artigo anterior.

Parágrafo único. O convidado poderá realizar exposição sobre o assunto pelo prazo de até dez minutos, vedados apartes durante a exposição.

 

 

Os artigos 240 e 241 da Resolução 365 de 30 de maio de 2017 preveem que:

 

Art. 240. Na sessão a que comparecer o convocado, o Presidente da Câmara, após suspender a sessão por prazo determinado, convidá-lo-á a ocupar assento designado.

§ 1° O convocado fará exposição sobre o assunto objeto de sua convocação no prazo de até vinte minutos, vedados os apartes durante a exposição.

§ 2.º Encerrada a exposição do convocado, poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores que se inscreverem previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de três minutos.

§ 3.º Para responder a cada interpelação, o convocado terá o mesmo tempo que o Vereador para formulá-la.

§ 4.º O convocado estará sujeito, durante a suspensão da sessão, às normas de debates contidas neste Regimento Interno.

§ 5.º Não é permitido levantar questões estranhas ao assunto da convocação.

Art. 241. Os convocados pelas comissões serão por elas ouvidos em reunião própria, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.


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