Fábio Dias
17/02/2020
Garça ACIG 

Comércio garcense funciona em horário diferenciado no Carnaval

Embora Garça não tenha a tradição de um ‘Carnaval de Rua’ ou bailes carnavalescos.

Embora Garça não tenha a tradição de um ‘Carnaval de Rua’ ou bailes carnavalescos, muitos aproveitam o momento para descansar, fazer retiros ou aproveitar a ‘folia’ em outros municípios. Durante o período de Carnaval o comércio garcense funcionará em horário diferenciado, conforme explicou o presidente da Associação Comercial e Industrial de Garça (ACIG), João Francisco Galhardo.

Na segunda-feira, dia 24 de fevereiro, e na quarta-feira, dia 26 de fevereiro, o comércio garcense abrirá das 13 às 18 horas. Já na terça-feira, dia 25, não haverá expediente no comércio da cidade.

Galhardo lembrou que embora exista a Lei do Livre Comércio, e os empecilhos para a abertura tenham diminuído, desde que obedecidas a legislação trabalhista, o comércio garcense deve ficar de portas fechadas na terça-feira.

“Nós orientamos que os comerciantes não abram, obedecendo um acordo feito no final do ano passado. Será uma compensação das horas extras trabalhadas durante o período natalino. Independente da lei, houve um acordo no final do ano e o comércio ficará fechado, como já vem acontecendo, costumeiramente”, disse o gerente, Fábio Dias.

O gerente lembrou ainda que, apesar dos muitos acordos na data, o Carnaval é considerado dia de trabalho, ao contrário do que muitos podem pensar, não é feriado.

“O comércio até poderia funcionar, mas o importante é respeitar os acordos feitos”, frisou ele.

A Quarta-Feira de Cinzas também é entendida como ponto facultativo. Ou seja, o horário de trabalho é considerado normal, cabendo ao empregador decidir quais serão os períodos de funcionamento de seu comércio.

De acordo com os termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente são feriados nacionais, civis e religiosos aqueles declarados pela Legislação.

O trabalho nos dias de Carnaval (sábado, domingo, segunda e terça-feira) é permitido, podendo o empregador optar por manter normalmente a atividade; dispensar seus colaboradores do trabalho sem prejuízo da remuneração correspondente; ou fazer acordo individual ou coletivo com os trabalhadores para a compensação desse dia, de prorrogação ou compensação da jornada de trabalho.

“É o que estamos fazendo. Nosso comércio ficará fechado na terça e abrirá em horário especial na segunda e na quarta-feira, numa compensação do trabalho realizado no final de 2019”, salientou Galhardo.

Segundo a lei, os empregados não recebem em dobro pelo dia trabalhado nestas datas como se fosse um feriado, principalmente na terça-feira. A empresa que dispensar os funcionários, ficará responsável por pagar pelos honorários e não pode descontar as horas não trabalhadas.

Mas se o trabalhador decide, por sua conta e risco, faltar ao trabalho e não trabalhar na terça-feira, por exemplo, ele perderá a remuneração desse dia e a do descanso semanal remunerado correspondente.

De acordo com a Lei nº 605/1949, o empregado só tem direito ao descanso semanal remunerado se cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho da semana anterior.


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