Fábio Dias
20/02/2020
Garça 

Decreto do chefe do executivo específica conduta de agentes públicos em ano eleitoral

Com a proximidade dos prazos eleitorais a preocupação aumenta. Na edição de ontem, 19, do Diário Oficial do Município, o prefeito João Carlos dos Santos publicou o Decreto 9.013/2020 que dispõe sobre as vedações impostas aos agentes públicos em ano eleitoral.

Com a proximidade dos prazos eleitorais a preocupação aumenta. Na edição de ontem, 19, do Diário Oficial do Município, o prefeito João Carlos dos Santos publicou o Decreto 9.013/2020 que dispõe sobre as vedações impostas aos agentes públicos em ano eleitoral. O documento atende as determinações do artigo 78 da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990, os termos da Lei Federal nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), a Lei Federal nº 9.096/1995 e alterações e a Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações.

O artigo primeiro do decreto salienta as condutas vedadas aos agentes públicos.

“São condutas vedadas aos agentes públicos durante todo o presente ano eleitoral àquelas previstas nas legislações mencionadas neste Decreto, devendo se observar com maior rigor as vedações aos agentes públicos municipais da administração direta ou indireta, especialmente as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”.

Entre os pontos principais é colocado que os agentes não podem:

- I. ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Municipal Direta ou Indireta, ressalvada a realização de convenção partidária, situação essa em que a preferência para a escolha de data de determinado local será daquele partido ou coligação que formalizar o seu pedido primeiro; 

- II. Usar materiais ou serviços custeados pelo Município que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram e/ou 

em benefício de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação; 

- III ceder servidor público municipal ou empregado da Administração Direta ou Indireta, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado ou no gozo de férias remuneradas;

-  IV. Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

-  V. realizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. 


- VI. Fazer propaganda política em prol de candidato, partido ou coligação em prédios públicos, bem como, na qualidade de chefe, permitir que outros, inclusive terceiros, a façam; 

- VII.  nomear, contratar ou de qualquer outra forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 04 de julho de 2020 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 04 de julho de 2020; c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

- VIII. A partir de 04 de julho de 2020 até a realização do pleito: 

a) realizar transferência voluntária de recursos da União e do Estado ao Município, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a e obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; 

- IX. Realizar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidades dos órgãos públicos ou das respectivas entidade da administração indireta, que exceda a média dos gastos, no primeiro semestre, dos 03 últimos anos que antecedam o pleito; 

- X. fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 07 de abril de 2020, até a posse dos eleitos; 

- XI. A partir de 04 de julho de 2020, na realização de inauguração, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

“Fica suspenso, a partir de 04 de julho de 2020, o uso de marcas institucionais, em todas as suas aplicações. Parágrafo único. Todas as placas relacionadas a projeto de obras em andamento realizadas pelo Município, isoladamente ou em conjunto com a União e o Estado, decorrentes de convênios, contratos e quaisquer ajustes deverão ser: I.  Alteradas com a retirada ou cobertura da marca institucional do Município, ou II. Na impossibilidade de cumprimento do inciso I deste artigo, retiradas”, coloca o artigo segundo do decreto. 

“As marcas institucionais do Município devem ser retiradas até o dia 04 de julho de 2020, de todos os sítios na Rede Municipal de Computadores (internet) de órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal. Fica proibido a todos os servidores públicos, durante o horário de expediente, participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sites de relacionamento utilizando-se de rede pública, bem como, comparecer ao comitê eleitoral de qualquer candidato. Parágrafo único. O servidor público que estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá exercer plenamente sua cidadania e participar de ato político-partidário, não podendo se beneficiar da função ou do cargo que exerce”, estabelecem os artigos 5.º e 6.º.


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