Fábio Dias
23/03/2020
Garça ACIG 

Decreto fecha comércio garcense até dia 7 de abril

Quem passou pelo centro comercial garcense no último sábado, 21, certamente estranhou.

Quem passou pelo centro comercial garcense no último sábado, 21, certamente estranhou. Em época de pandemia, com um carro de som orientando as pessoas sobre o isolamento social e o cuidado com os idosos, o que se viu foram lojas cheias, trânsito intenso, filas e proximidade de pessoas sem o espaço orientado e muitos equívocos. De um lado muitos riam e faziam brincadeiras jocosas com amigos ‘supostamente idosos’. De outro, idosos, crianças, bebês, famílias inteiras passeando pelo centro comercial, como se nada tivesse acontecendo. Foi possível perceber ainda a ironia com que outros trataram o anúncio feito pelo carro de som. 

Assim, diante do cenário, o prefeito João Carlos dos Santos, que num primeiro momento recomendou o fechamento do comércio, ainda no sábado, 21, baixou o decreto n.º 9.042, declarando Situação de Emergência no município de Garça e ‘endurecendo’ as medidas para enfrentamento da pandemia provocada pelo Covid-19.

O determina a suspensão de todo o funcionamento do comércio na cidade, incluindo o Distrito de Jafa e a Zona Rural, até o dia 7 de abril. Como prevê o artigo 11 do decreto, as medidas previstas poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

O objetivo do prefeito João Carlos dos Santos é proteger a população e evitar um colapso na Rede Pública de Saúde. Segundo ele, a restrição atinge os atendimentos presenciais. Alguns serviços de extrema necessidade continuarão funcionando em Garça, como: clínicas, consultórios e laboratórios, assim como farmácias, supermercados, mercearias, açougues e padarias. Porém, existem medidas de segurança que devem ser seguidas.

O presidente da Associação Comercial e Industrial de Garça – ACIG, João Francisco Galhardo, já havia se manifestado favorável a decisão do prefeito, quando o mesmo sugeriu o fechamento do comércio.

“Nosso posicionamento já era de apoio a decisão do fechamento, pois entendemos a situação como está. Sabemos que não é uma decisão fácil, mas a situação é grave”, disse ele, comentando sobre as consequências que certamente serão sentidas no panorama e econômico e no social.

Segundo Galhardo, apesar de tudo, a medida é necessária diante da delicadeza da situação.

“Sabemos da dificuldade, mas é o momento de pedirmos paciência e sabemos que no decorrer do tempo, todos irão se adequando a situação. Nesse momento o prefeito colocou o fechamento até o dia 7 de abril, mas sabemos que constantemente os dados sobre o coronavírus vem se modificando e, em cima desses dados é que as medidas vão sendo adotadas. É algo que não podemos prever”, falou ele, lembrando os cuidados do chefe do executivo e repetindo o que o mesmo disse “que se peque pelo excesso e não pela omissão”.

“A gente prefere ouvir mais para frente, que nós exageramos do que, que deveríamos ter fechado uma semana antes”, finalizou Galhardo agradecendo a colaboração de todos.

O descumprimento das medidas sujeita o estabelecimento ou o responsável à multa de 300 UFG por dia de descumprimento, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal. 

Caberá ao Departamento de Fiscalização de Posturas fiscalizar o cumprimento deste Decreto. 

Segundo o artigo 9.º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

“Fica recomendado ao setor privado que adote outras medidas que entender pertinentes, respeitada a orientação de não gerar aglomeração e evitar ao máximo o contato social”, coloca o artigo 10 do decreto publicado no sábado.

 

 

Confiram os serviços atingidos pelo decreto 


Segundo o artigo segundo do decreto, fica determinada a suspensão, até o dia 07 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Garça, Distrito de Jafa e Zona Rural, incluindo:

I - transporte coletivo urbano, suburbano e rural;

 II - shopping center, galerias e similares; 

III - lojas de comércio varejista e atacadista;

 IV - teatro e demais locais de eventos; 

V - restaurantes, bares e lanchonetes; 

VI - comércio food truck, carrinhos e trailers de lanches e outros; 

VII - casas noturnas, lounges, tabacarias, boates, buffets e similares; 

VIII - clubes, associações recreativas e similares. 

IX - academias de ginástica; 

X - áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios e/outros eventos particulares em edículas e espaços de lazer. XI - cursos presenciais, reuniões/eventos de cunho político ou de qualquer natureza;

XII - missas, cultos e atividades religiosas; 

XIII - quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente Decreto.

 § 1.º Fica autorizado o funcionamento bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente, para atendimento de serviços de entrega (delivery), permitido este 24 horas por dia todos os dias da semana


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