Fábio Dias
01/04/2020
Garça 

Prefeito sanciona lei que dispõe sobre Código de Posturas Municipais

O prefeito João Carlos dos Santos sancionou nesta terça-feira, 31 de março, a Lei 5.353/2020 que altera a Lei Municipal 2.627/91, que dispõe sobre o Código de Postural Municipais.

O prefeito João Carlos dos Santos sancionou nesta terça-feira, 31 de março, a Lei 5.353/2020 que altera a Lei Municipal 2.627/91, que dispõe sobre o Código de Postural Municipais.

A alteração acontece no artigo 8º e visa estabelecer que, por ocasião do carnê de IPTU, os proprietários ou possuidores de terrenos serão NOTIFICADOS e não CIENTIFICADOS acerca da obrigação de mantê-los limpos (§5º), prevendo, ainda, caso necessário, a sua notificação pessoal, via Aviso de Recebimento ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da Notificação(§6º).

O prefeito lembrou que a alteração  disciplina que a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário ou possuidor será considerada válida para todos os efeitos (§ 7º) e, caso verificada a inexecução da limpeza dentro do prazo fixado no § 6º, a Prefeitura, além das sanções previstas no Capítulo VIII da Lei Municipal nº 2.627/1991, poderá executar os serviços, direta ou indiretamente, mediante concessão, correndo as despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel (§8º).

O artigo 8° da Lei Municipal n° 2.627, de 29 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 8°... 

(...) 

§ 5° Os proprietários ou possuidores serão notificados por ocasião do lançamento do carnê do IPTU da obrigação de procederem à limpeza e capina do terreno, devendo mantê-lo limpo, livre de mato e outras ervas daninhas durante todo o exercício, bem como o devido calçamento do passeio público. 

§ 6º No caso do proprietário ou possuidor não cumprir o disposto no caput deste artigo, os mesmos serão notificados através do Diário Oficial do Município e pessoalmente, via Aviso de Recebimento ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da Notificação, no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário, indicado pelo proprietário, possuidor ou representante legal, para providenciar à limpeza e capina do terreno, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

§ 7° A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário ou possuidor será considerada válida para todos os efeitos. 

§ 8 Verificada a inexecução da limpeza dentro do prazo fixado no, § 6°, a Prefeitura, além das sanções previstas no Capítulo VIII desta Lei, poderá executar os serviços, direta ou indiretamente, mediante concessão, correndo as despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel.” 


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