Fábio Dias
21/07/2021
Garça Variedades 

MEs e EPPs podem aderir à acordo de transação tributária de pequeno valor

Pessoas físicas, Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) poderão aderir a um acordo de transação tributária de pequeno valor, correspondente a até 60 salários mínimos, para encerrar discussões administrativas com a Receita Federal.

Pessoas físicas, Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) poderão aderir a um acordo de transação tributária de pequeno valor, correspondente a até 60 salários mínimos, para encerrar discussões administrativas com a Receita Federal. O prazo de adesão, que teve início em 1° de julho, vai até o dia 30 de novembro de 2021.

No âmbito empresarial, o acordo é válido para MEs com faturamento de até R$ 360 mil por ano e EPPs com faturamento máximo de R$ 4,8 milhões por ano, com débitos que estejam sendo discutidos por processo tributário administrativo.

Segundo o Edital 1 de 2021, da Receita Federal do Brasil, as dívidas destes contribuintes podem ser pagas com descontos que variam de 20% a 50%. O cálculo do valor líquido é feito com base no total da dívida (junto com montante da multa, juros e demais encargos), e a entrada é de 6% do valor, calculado de acordo com o número de parcelas escolhido pelo solicitante. Em quaisquer das modalidades, os valores mínimos da parcela serão de R$ 100, para pessoas físicas, e R$ 500, para pessoas jurídicas.


Exigências

Como condição para adesão à transação, o contribuinte deve requerer a homologação judicial do acordo de transação no prazo de 90 dias, quando o montante de débitos inclusos na transação for superior a 30 salários mínimos.

A adesão à transação implica desistência – por parte da pessoa natural, da ME ou da EPP – das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos inclusos na transação, bem como renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.

Antes de aderir à transação tributária, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, levando-se em conta de que essa adesão implicará a renúncia e a desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da transação.


Cancelamento

O contribuinte deixará de fazer uso da modalidade de transação nos casos a seguir.

* Não pagamento integral do valor da entrada

* Falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas

* Falta de pagamento de até duas parcelas, estando todas as demais pagas

* Prática de fraude à execução

* Decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente.


Como aderir

Os interessados devem acessar, mediante requerimento do interessado – disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) –, o site da Receita Federal do Brasil (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index/10027), no serviço “Transação”. (Com informações FecomercioSP)


Comentários

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