Lucas Dias
02/05/2018
Variedades 

Câmara realiza hoje 13.ª Sessão Ordinária de 2018, com três itens na ordem do dia

Um dos projetos para deliberação trata sobre parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa

 

Em razão do ponto facultativo da última segunda-feira, 30, acontece hoje, dia 2 de maio, a 13ª Sessão Ordinária de 2018, que será realizada a partir das 19h30 e vem com três matérias em pauta na Ordem do Dia. Dois projetos são da Mesa Diretora e um do vereador Wagner Luiz Ferreira (PSDB) que propõe o parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa.  O Projeto de Lei apresentado pelo edil, será o primeiro a ser discutido e visa alterar o art. 96, 97 e 99 do Código Tributário Municipal, a fim de possibilitar o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa.

“Escapa à razoabilidade negar-se a possibilidade de pagamento parcelado de débito perante a administração pública, atrelando o pagamento a inscrição em dívida ativa, o que gera custos ao erário e impõe gravames ao devedor interessado em regularizar a sua situação. Desta feita, a propositura busca garantir a possibilidade de parcelamento do crédito tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa, desde que o valor devido seja atualizado nos termos da legislação aplicável, com juros e multa de mora estabelecidos na legislação”, justifica o vereador.

Segundo ele, manteve-se o parcelamento ordinário condicionado às seguintes regras: máximo de 24 parcelas mensais; incidência e juros e correção monetária sobre o montante devido; vencimento antecipado, com a consequente inscrição em dívida ativa, em caso do não pagamento de três prestações, consecutivas ou alternadas.

Se o Projeto de Lei Nº 37/2018 for aprovado, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal poderão ser parcelados a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.

“O parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Ocorrendo acordo para parcelamento no curso de processo executivo, este deverá ser comunicado por petição nos autos, para homologação judicial”, colocam os parágrafos 1.º e 2.º do artigo primeiro..

De acordo com o previsto no artigo 97, os créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos em até 24 parcelas mensais, de modo que cada parcela não seja inferior a:  20 UFG´s para pessoas físicas; 80 UFG´s para pessoas jurídicas; 20 UFG´s para Micro Empreendedores Individuais.


O acordo para parcelamento do débito poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação ao sujeito passivo, nas seguintes hipóteses: inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no termo de parcelamento; inadimplemento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas; decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 11.101/05.

É importante salientar que, feito o acordo e vencidas e não pagas três prestações, consecutivas ou alternadas, do parcelamento, o mesmo será rescindido.

 


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