Fábio Dias
01/04/2019
Garça 

Executivo apresenta projeto que fixa valor para débitos judiciais transformados em precatórios

O terceiro projeto que vai para discussão na manhã de hoje, também de autoria do prefeito

O terceiro projeto que vai para discussão na manhã de hoje, também de autoria do prefeito João Carlos dos Santos, é o Projeto de Lei 110/2018 que fixa valor para os débitos judiciais a serem pagos mediante Requisições de Pequeno Valor - RPV, também chamados de precatórios.

Segundo o proposto, o projeto em seu artigo 1.º coloca que os débitos ou obrigações do Município de Garça, Estado de São Paulo, pela Administração Direta e Indireta, apurados em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, for igual ou inferior ao valor equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor -RPV.

O artigo 2.º da Lei coloca que “Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no artigo anterior serão requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.

O projeto, que vem sendo discutido desde o ano passado, coloca ainda que os débitos de que trata o artigo 1.º serão pagos por meio de RPV, requisitos à Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente, independentemente de precatório, obedecida a ordem cronológica de apresentação do ofício.

O Artigo 4° coloca que “O credor da importância superior ao montante previsto no artigo 1.º desta Lei Municipal poderá optar por receber seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que renuncie expressamente, na forma da Lei, junto ao juízo da execução, ao valor excedente”.

“Requisição de pequeno valor (RPV) é exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela fazenda pública, que institui o rito de precatórios para adimplemento dessas dívidas. A criação dessa ressalva objetiva garantir efetividade da tutela jurisdicional, por meio da satisfação dos créditos dos cidadãos de maneira rápida, independentemente da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. É instituto em consonância com o princípio da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF)”, coloca o prefeito ao justificar a apresentação do projeto.

Segundo ele, a Constituição da República, após alterações realizadas pelas Emenda Constitucionais 20, de 15 de dezembro de 1998; 30, de 13 de setembro de 2000; 37, de 12 de junho de 2002, e 62, de 9 de dezembro de 2009, estabelece que as fazendas públicas devem definir por lei as obrigações de pequeno valor (OPVs) aptas a afastar incidência do regime de precatórios.

O prefeito salienta ainda que o projeto garante a possibilidade de definição de valores distintos às entidades de direito público, de acordo com a respectiva capacidade econômica, observando-se que o valor mínimo deve obedecer ao maior benefício da previdência social.

Lembrando casos semelhantes o prefeito garcense cita em sua justificativa que o Supremo Tribunal Federal já tem precedentes, entendendo que o legislador tem liberdade para fixar o valor das RPVs.


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