Fábio Dias
01/12/2023
Garça ACIG 

ACIG orienta sobre prazo para pagar primeira parcela do 13º salário


Direito é garantido a todos os funcionários pelo regime CLT e as empresas que não fizerem o depósito estão sujeitas a multa por trabalhador e até a processo trabalhista


Venceu ontem, dia 30 de novembro, o prazo para o pagamento da primeira parcela do 13º salário, cujas regras foram estabelecidas pela lei 4.090, de 1962. A segunda parcela ou o pagamento à vista vence em 20 de dezembro. Trata-se de uma obrigação a todas as empresas que possuem funcionários registrados pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). 

Apesar das datas limites impostas pelo Ministério do Trabalho, muitas empresas atrasam o pagamento do 13º salário.

Conforme explicado pelo presidente da Associação Comercial e Industrial de Garça- ACIG, Mauro José de Sá, infelizmente, devido ao cenário econômico, nem todos os empreendedores conseguiram pagar o benefício. No entanto, a lei trabalhista precisa ser cumprida.

“Temos ciência das dificuldades pelas quais alguns empreendedores vêm passando. Sabemos que nem todos conseguiram cumprir com este pagamento, mas é uma lei e nos cabe, orientar, pois em caso de atraso ou não pagamento, a empresa fica sujeita ao pagamento da multa por funcionário que varia de acordo com o tempo de atraso, número de funcionários e acordos de convenções coletivas com sindicatos”, disse Mauro.

De acordo com o dirigente garcense, a maioria dos empregadores cumprem a lei, mas é comum encontrar casos de empresas empurrando mais para frente esse pagamento, principalmente por estarem endividadas. 

O  funcionário, disse Mauro, pode recorrer à Justiça para exigir esse direito, e a empresa está sujeita a ter um passivo trabalhista e problemas futuros. 

Por outro lado, Mauro explicou que a legislação trabalhista não prevê multa ou correção monetária em favor do empregado em caso de descumprimento dos prazos legais para o pagamento do 13º salário. 

“O não pagamento também pode implicar em uma reclamação trabalhista, inclusive, por rescisão indireta por parte do funcionário”, disse ele. 

A rescisão indireta é um direito do trabalhador, que garante a ele a possibilidade de solicitar o desligamento da empresa diante de situações específicas, e o não pagamento do 13º está entre elas. Não se trata de uma prática muito frequente, mas está prevista na CLT.

 

Valor

O valor a ser pago em cada parcela do 13.º salário equivale à metade do salário mensal do colaborador, desde que este esteja registrado na empresa desde janeiro. Se for a menos tempo, a conta é proporcional ao número de meses trabalhados. Os descontos referentes ao INSS e ao Imposto de Renda são abatidos somente na 2ª parcela.

Mauro orientou que o empregador não tem a obrigação de pagar a todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para o pagamento, que é entre fevereiro e novembro do ano vigente.

“A base de cálculo do 13° é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido em dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual. Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Caso contrário, está sujeito a multa”, segundo a lei trabalhista.

Para o funcionário que entrou na empresa até o 15º dia do mês, o cálculo deve considerar aquele mês integral para o pagamento. Mas há outros detalhes que devem ser respeitados pela lei.

A partir de 15 dias de serviço, o empregado já passa a ter o direito de receber o 13° salário. O colaborador dispensado por justa causa não tem direito ao 13° salário. Quem tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês também poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 relativa ao período.


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