Fábio Dias
11/01/2024
Garça ACIG 

CPF: Associação garcense orienta sobre regularização

A Receita Federal publicou nesta quarta-feira (10) no Diário Oficial da União uma atualização das principais instruções normativas que tratam da inscrição e participação no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). 

A Receita Federal publicou nesta quarta-feira (10) no Diário Oficial da União uma atualização das principais instruções normativas que tratam da inscrição e participação no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Conforme explicou o superintendente da Associação Comercial e Industrial de Garça -ACIG, Fábio Dias, o CPF é um documento importante que é gerenciado pela Secretaria Especial da Receita.

“A participação no cadastro é gratuita, a pessoa não paga nada para fazer o documento, que só era obrigatório para pessoas físicas que mantivessem relação tributária no Brasil, ou que constassem como dependentes ou alimentados em declaração de Imposto de Renda”, disse o dirigente, citando ainda outras condições, em que o documento é obrigatório como, por exemplo, abertura de contas, realização de investimentos ou operações imobiliárias.

Também era possível a inscrição voluntária.

A lei que estabelece a inscrição do CPF como número único de identificação foi sancionada há um ano. Desde então, os órgãos responsáveis pela emissão da Carteira de Identidade Nacional (CIN) passaram a trabalhar com a Receita Federal na revisão de dados cadastrais e biométricos e inscrição de cidadãos que não constem na base de dados.

“Muitas pessoas desconhecem a lei, mas desde o ano passado que o presidente Lula  sancionou a lei que torna o CPF como único registro para identificação do cidadão nos bancos de  dados de serviços públicos. Com essa nova lei, órgãos públicos não devem exigir números de outros documentos no preenchimento de cadastros”, explicou Fábio Dias.

Segundo ele, com a mudança, pessoas naturais do Brasil, no momento de registro de nascimento, já deverão ser inscritas na base de dados da Receita Federal, gerando um identificador único numérico que não poderá ser alterado e nem gerado mais de uma vez, ou seja, uma pessoa nunca poderá ter mais de um CPF. De acordo com o governo federal, o uso do cadastro como número único de identificação deverá substituir integralmente o antigo Registro Geral (RG) até 2033.

 

Situação cadastral

Depois de inscrito, o cidadão poderá apenas realizar alterações de dados ou regular a situação cadastral quando houver a indicação de pendências. As novas regras estabelecem que o CPF poderá apresentar as seguintes situações:

 - "Regular", caso não haja inconsistência cadastral e não conste omissão na entrega de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF;

- "Pendente de Regularização", caso conste omissão na entrega de DIRPF, na hipótese de sua obrigatoriedade;

- "Suspensa", caso haja inconsistência cadastral;

- "Cancelada", em caso de multiplicidade de inscrição, por decisão administrativa ou determinação judicial;

- "Titular Falecido", caso conste informação de óbito do titular da inscrição; e

- "Nula", em caso de constatação de fraude.

“De acordo com a lei, a situação cadastral no CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB”, disse Dias.

O pagamento de tributos não altera a situação do CPF, portanto pendência financeira não afeta os serviços associados ao identificador, como emissão da CIN ou o acesso a benefícios como o do INSS e o Bolsa Família.

 

Regularização

É possível consultar a situação cadastral no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp). Em casos em que o cadastro apareça “pendente de regularização” é possível identificar qual o ano que a declaração do Imposto de Renda deixou de ser entregue, por meio do porta e-CAC, com o uso de uma conta Govbr. Depois é possível entregar a declaração pelo e-CAC, ou pelo aplicativo Meu Imposto de Renda, por celular ou tablet.

Para casos em que conste a situação “suspenso”, é necessário fazer o pedido de regularização no site ervicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/regularizar/ (site) e agendar a entrega da documentação comprobatória da alteração na Receita Federal ou enviar os documentos pelo e-mail atendimentorfb.08@rfb.gov.br, após consultar o que é preciso apresentar.

Para correção de CPF incluído indevidamente na situação “titular falecido” ou “cancelado” é necessário agendar atendimento (agendar atendimento - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/saga/agendamento/)


Lei 14.534, de 11 de janeiro de 2023


A lei 14.534, de 11 de janeiro do ano passado, visa adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

De acordo com o artigo primeiro da citada lei “Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

O parágrafo1º coloca que o número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento;

III - certidão de óbito;

IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);

V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

VII - Cartão Nacional de Saúde;

VIII - título de eleitor;

IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

X - número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XI - certificado militar;

XII - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

XIII - outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

“A Lei estabelece que o CPF deverá constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou em documentos de identificação emitidos pelos conselhos profissionais. Assim, o CPF será usado como número em certidões (nascimento, casamento e óbito), como identificação perante o INSS (NIT), na carteira de trabalho, na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e outros”, finalizou Dias.


Comentários

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