Fábio Dias
26/06/2024
Garça 

Programa de Recuperação de Créditos: prefeito propõe aumento de parcelas atrasadas, antes de cancelar acordo com inadimplentes

O prefeito João Carlos dos Santos encaminhou à Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 12/2024, que altera a Lei Complementar n.º 97, de 04 de maio de 2023.


O prefeito João Carlos dos Santos encaminhou à Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar nº 12/2024, que altera a Lei Complementar n.º 97, de 04 de maio de 2023. O projeto, que foi considerado objeto de deliberação na última sessão camarária, realizada segunda-feira, dia 24 de junho, aumenta o número de parcelas em atraso, para que os inadimplentes possam se acertar com a Administração, antes de serem cancelados os acordos feitos através do Programa de Recuperação de Créditos – “PRCGARÇA”.

Segundo a Lei Complementar 097 (maio de 2023), a adesão ao programa será rescindida ante a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
-  pelo descumprimento de quaisquer das exigências desta Lei, inclusive por sonegação de informações ou por apresentação de informações falsas;
- pelo atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;
- pela falência decretada ou a insolvência civil da pessoa jurídica;
- pela cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do acordo.

A proposta do chefe do executivo garcense, aceita a rescisão pelo atraso no pagamento de seis parcelas consecutivas ou alternadas.

“A propositura visa fomentar a arrecadação municipal e, consequentemente, garantir aos contribuintes inadimplentes mais tempo para se organizarem e colocarem parcelamentos em dia. Assim, atendendo reinvindicação dos contribuintes que, por vezes, encontram-se em dificuldade financeira para manter o parcelamento em dia, estamos alterando o número de parcelas inadimplentes, de três para seis, antes do cancelamento do acordo”, colocou o prefeito.

Segundo argumentou ele, o Município pretende, através de seus servidores, realizar ações de cobrança, bem como a conscientização dos contribuintes para que mantenham o parcelamento em dia, evitando-se o seu cancelamento, além da continuidade da cobrança de forma extrajudicial (protesto) e judicial dos débitos. 

Considerando ser a proposta de interesse público, o prefeito solicita atenção dos edis e tramitação em regime de urgência.

Se aprovada, o  artigo 7º, inciso II da Lei Complementar nº 097, de 04 de maio de 2023 e alterações, passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 7º ... (...) II – pelo atraso no pagamento de 06 (seis) parcelas consecutivas ou alternadas; (...).” 


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